SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE

CNPJ/MF nº 60.517.984/0001-04
Fundação: 25 de janeiro de 1930
Apelidos: O Mais Querido, Clube da Fé, SPFC, Tricolor Paulista.
Esquadrão de Aço (30-35), Tigres da Floresta (30-35), Rolo Compressor (38-39, 43-49), Tricolor do Canindé (44-56), Rei da Brasilidade (50-60), Tricolor do Morumbi (60-), Máquina Tricolor (80/81), Tricolaço (80/81), Menudos do Morumbi (85-89), Máquina Mortífera (92/93), Expressinho Tricolor (94), Time de Guerreiros (2005), Soberano (2008), Jason (08-09), Exército da Salvação (2017), O Mais Popular (2023), Campeão de Tudo (2024).
Mascote: São Paulo, o santo.
Lema: Pro São Paulo FC Fiant Eximia (Em prol do São Paulo FC façam o melhor).
Endereço: Pr. Roberto Gomes Pedrosa, 1. Morumbi; São Paulo - SP. CEP: 05653-070.
Site Oficial: www.saopaulofc.net
E-mail: site@saopaulofc.net
Telefone: (55-0xx11) 3749-8000. Fax: 3742-7272.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Nova Jurisprudência

A primeira notícia desta postagem é de junho do ano passado, quando a "situação" do São Paulo ganhara um processo na justiça referente a mudanças estatutárias. Este ano, em novo julgamento, o parecer mudou à favor da "oposição" - e agora caberá ao STF a decisão final, como explicado no texto seguinte.

Entre achados e perdidos, o São Paulo acaba sendo palco de uma importante decisão constitucional...

Briga no São Paulo abre brecha na lei

Gustavo Francheschini
Da Máquina do Esporte, em São Paulo
Insatisfeita com uma mudança no estatuto do clube realizada pelo Conselho Deliberativo, a oposição do São Paulo entrou na Justiça para protestar e deu início a um processo que põe em xeque a estrutura das agremiações desportivas brasileiras.

Baseado na Constituição, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu razão à situação e afirmou que as associações do setor não devem se submeter a regras do Código Civil, como a necessidade de aprovação de assembléia geral para alterações nas normas das entidades.

A decisão foi tomada há duas semanas e modifica, pelo menos em teoria, o modo de funcionamento dos clubes. Segundo o artigo 59 do Código Civil, as associações desportivas, entre outras coisas, devem submeter suas mudanças estatutárias à aprovação de uma assembléia geral.

O artigo 257 da Constituição Federal, porém, prevê que entidades do setor tenham autonomia, podendo agir de acordo com seus próprios estatutos. A decisão do TJ-SP, ainda que em primeira instância, leva em consideração a supremacia da Carta Magna sobre as demais.

"Vamos supor que tenha uma regra dentro do estatuto que vá mudar. O Código Civil fala que tem de mudar com a totalidade dos sócios aprovando, mas entendemos que não precisa ser assim. No São Paulo, por exemplo, pode ser só pelo Conselho", disse Gustavo Delbin, advogado da situação no caso.

Em tese, o precedente aberto pela decisão poderia significar a perda de um mecanismo de defesa dos associados, que poderiam ser igonrados pelas decisões do Conselho. Delbin crê que, mesmo com os riscos, esse é o cenário mais apropriado.

"O Palmeiras, por exemplo, tem cerca de 20 mil sócios. Nem todos são palmeirenses. Aí o clube quer comprar um atleta e tem de liberar o dinheiro. Se você tem de perguntar para todo mundo pode gerar uma interferência nas decisões que poderiam ser tomadas pelo Conselho, que é escolhido pelos associados", disse o advogado.

Todas essas possibilidades, porém, ainda não causam alarme no mercado. Como a regra imposta pelo Código Civil nunca entrou em prática realmente, não se pode pensar em retrocesso.

"Essas coisas dependem do clube, mas te digo que não existe um precedente aberto. O São Paulo, mesmo com o Código Civil, já reformou seu estatuto pelo Conselho e não pela assembléia. Então ainda não houve uma abertura nesse sentido para que a decisão represente qualquer coisa", disse Luiz Felipe Santoro, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD).

***

Questão jurídico-política

Por Aurélio Camargo, São-paulino da Geral, para o Blog do Trio.

Nação Tricolor,

Importante esclarecermos alguns pontos sobre toda esta questão jurídica e política envolvendo a direção do Maior do Mundo que saiu na imprensa nos últimos dias.

A oposição venceu, na última terça-feira, recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que buscava a anulação das reformas estatutárias ocorridas no ano de 2004, onde, principalmente, foi elevado o tempo de mandato do presidente, de 2 para 3 anos.

O caso envolve, na verdade, uma grande discussão jurídica.

Os clubes sempre foram livres para definir suas regras de organização e funcionamento, amparados no artigo 217 da Constituição Federal, que afirma, em seu caput e inciso I:

“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”

Assim, o que valia para a organização e funcionamento dos clubes era o estatuto social.

Entretanto, no ano de 2003, entrou em vigor o novo Código Civil, trazendo em seu bojo a determinação, através de seu artigo 59, inciso II, que o estatuto das associações apenas poderá ser mudado por assembléia geral dos associados. Ou seja, apenas uma assembléia composta por todos os associados poderia mudar o estatuto da entidade.

Pela regra da constituição, o próprio estatuto dos clubes pode definir as regras para sua alteração. No caso do São Paulo, o estatuto previa que sua alteração seria feita mediante aprovação do conselho (assim como na maioria dos clubes). Regra que vai contra a norma trazida pelo Código Civil.

Pois bem, aí se formou o imbróglio.

Após a alteração estatutária de 2004, um grupo de associados do clube, encabeçados pelo conselheiro e ex-desembargador Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, entrou com uma ação buscando a anulação de tal alteração. A ação foi distribuída à 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, recebendo o n.º 011.04.015698-3, tendo como autores: Alberto Abussamra Bugarib, Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, Tércio Bispo Molica, José Carlos de Mello Dias, Armando Souza Pinheiro, José Sorrentino Dias da Silva, Omar Alvaro Orfaly, Douglas de Albuquerque Alvarenga, Utulante Vignola, Harry Massis Júnior, José Acras, Arnaldo Araújo e Milton José Neves.

No ano de 2007 a ação foi julgada procedente, sendo este o dispositivo da Sentença:

“Ante todo o exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA, para DECLARAR NULAS as alterações do estatuto social realizadas no dia 9 de agosto de 2004, conforme ata de fls. 63/70, e, no caso de alteração do estatuto, ou de adaptação da associação, CONDENAR o réu a fazê-las nos termos do artigo 59, inciso II; do artigo 2.031 e do artigo 2.033, todos do Código Civil de 2.002. E, via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR de caráter preparatório e cujo objeto já foi abrangido pela ação principal. Condeno, também a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios, os quais, por eqüidade, conforme artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P.R.I.C.”

O São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça, tendo sido o recurso distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como relator o Insigne Desembargador João Carlos Saletti.

Em 3 de junho de 2008 o recurso foi julgado pela Corte Paulista. Por 2 votos a 1, sendo vencido o voto do Eminente Desembargador Maurício Vidigal, foi dado provimento ao recurso interposto pelo clube, o que significava que a alteração estatutária procedida pelo clube é plenamente válida. Segundo os Desembargadores, a Constituição Federal dá autonomia aos clubes esportivos, não se aplicando a eles a regra trazida pelo Código Civil.

Os autores da ação interpuseram, ainda no Tribunal de Justiça de São Paulo, um recurso chamado Embargos Infringentes, existente quando a vitória não se dá por unanimidade.

Pois foi no julgamento deste recurso, ocorrido perante toda a 10ª Câmara de Direito Privado, que a oposição obteve a anunciada vitória desta semana.

Ou seja, foi revertido o julgamento anterior, passando novamente a ser considerada nula a alteração estatutária ocorrida em 2004.

O Acórdão ainda não foi redigido nem tampouco publicado. Assim que ocorrer, iniciará o prazo para que o clube interponha recurso às Cortes Superiores, em Brasília.

Esta questão envolvendo os clubes de futebol terá que passar, indubitavelmente, pela análise do STF, pois trata diretamente de disposição constitucional.

Pois bem, escrevi todo este resumo não para dar razão à situação ou oposição. Esta é uma questão jurídica extremamente intrínseca, tanto que nem o Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a um consenso. Como já falei, apenas se dissipará com manifestação da Suprema Corte.

Entretanto, busquei aqui esclarecer alguns pontos que vinham sendo deturpados pela imprensa.

Em primeiro lugar, diferentemente do alegado por alguns, a decisão não é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas, sim, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em segundo lugar, e mais importante. O São Paulo NÃO está sem presidente, como foi amplamente alardeado. A questão ainda pende de recurso. E mesmo que estivesse definida (frise-se, o que não está), deveria ser convocada uma assembléia geral de associados, que poderia, ou não, ratificar a eleição do Presidente Juvenal Juvêncio.

Neste sentido, imperiosas as palavras do o conselheiro vitalício Jose Roberto Canassa:

“Sou da oposição, mas fique claro que o presidente não está ilegal no poder. Não estamos aqui para fazer alarde. No São Paulo procuramos lavar a roupa suja em casa. Só queremos que as coisas sejam feitas de maneira certa.” grifos nossos

Em terceiro, não vejo a questão pela tônica de uma racha político, como muitos querem fazer crer.

A questão é extremamente controvertida. Tanto que tivemos dois entendimentos diferentes da questão no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Eu próprio confesso não ter um entendimento sedimentado sobre o tema. Pendo a achar que vale a disposição constitucional, eis que esta é clara ao dispor sobre as entidades desportivas. Mas, que a questão é controvertida, isso é.

Desta forma, os associados estão no seu pleno direito de buscar junto ao Poder Judiciário o reconhecimento dos direitos que acham válidos.

Ora, ninguém é ingênuo ao ponto de pensar que um clube do tamanho do São Paulo (o maior do Brasil) vive uma situação política homogênea. Claro que não.

Agora, elevar este embate jurídico a um racha no clube, é querer, no mínimo, arrumar confusão onde não existe.

Desta forma, não entendo a ânsia dos adversários em querer criar este cenário.

Aliás, a tudo ligam o São Paulo.

Parece que o Corintians tem interesse em arrendar o Pacaembu. Pois bem, a isso, ligam declarações do presidente Juvenal Juvêncio. Ora, arrendem o Pacaembu, não arrendem, arrendem a Rua Javari, a Comendador Souza, construam um estádio, vão jogar no interior, enfim, façam o que melhor lhes interessa.

O São Paulo Futebol Clube não tem absolutamente nada a ver com isso!

O que o presidente Juvenal Juvêncio falou ou deixou de falar do Pacaembu, pouco importa. Quem tem que avaliar se este vai ou não ao encontro dos seus anseios é o próprio time de itaquera.

Ou querem que o São Paulo dê assessoria para tal questão? Bom, competência não nos falta, eis que mesmo 26 anos mais novo, nosso patrimônio é infinitamente maior.

aureliocamargo.blogdotrio@gmail.com

3 comentários:

  1. Oláa tudo bem aii gatoo??
    Nossa muito bom esse seu post, e a respeito não sei nem o que comentar direito..a briga que teve no são paulo foi muito esquisita na minha opnião..sei lá.....

    Bjss

    ResponderExcluir
  2. michael....no texto está escrito altores ao invés de autores...corrige aí...
    abraços.

    ResponderExcluir
  3. eita, pensei que tinha corrigido isso, ja havia notado no texto dele.. feito hehe.
    vakeu

    ResponderExcluir

Grandes Taças